Direito do Consumidor
Goulart Luzes Advogados
Resposta:
Não. Embora as empresas possam contatar consumidores para ofertar produtos ou cobrar dívidas, há limites legais e éticos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º e 42, veda práticas coercitivas, abusivas e constrangedoras.
Excesso de ligações, especialmente fora do horário comercial ou com insistência, é considerado abusivo e gera direito à reparação por danos morais.
Resposta:
Não. Mesmo quando há dívida, a empresa não pode constranger ou perturbar o consumidor com excesso de ligações. O art. 42 do CDC é claro:
“O consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Assim, a cobrança deve ser moderada e respeitosa. A insistência excessiva pode gerar direito a indenização por dano moral.
Resposta:
Nesse caso, o cenário é ainda mais grave. Se a dívida não é sua, as ligações são completamente indevidas, gerando violação ao direito à intimidade e ao sossego.
Além disso, a empresa pode estar incorrendo no art. 71 do CDC, que prevê pena de detenção e multa para práticas abusivas na cobrança de dívidas. Você pode buscar indenização por dano moral e exigir a imediata cessação das ligações.
Resposta:
Provas podem ser feitas por:
✅ Registro de chamadas (prints, relatório da operadora)
✅ Anotações sobre a frequência e conteúdo das ligações
✅ Gravações, se possível
Com esses elementos, um advogado especializado poderá fortalecer a ação judicial, inclusive para pleitear indenização por dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo.
Resposta:
Embora não haja um número exato na legislação, o limite é definido pelo bom senso, razoabilidade e ausência de constrangimento.
Decisões judiciais têm considerado abusivo quando há:
Além disso, o consumidor pode se cadastrar no serviço “Não me Perturbe”, o que obriga as empresas a não realizarem contatos.
Resposta:
Sim! Há centenas de decisões favoráveis aos consumidores.
Exemplo:
✅ TJ-SP condenou empresa a pagar R$ 5.000 por realizar mais de 80 ligações de cobrança à pessoa errada.
✅ TJ-DFT condenou operadora a pagar R$ 3.000 por realizar cerca de 80 ligações diárias.
O entendimento consolidado é que o excesso de ligações viola o direito à intimidade e à paz do consumidor, configurando dano moral.
Resposta:
Não. A responsabilidade é solidária conforme o art. 34 do CDC:
“O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Ou seja, ainda que o telemarketing ou a cobrança seja feita por terceiros, a empresa responde integralmente pelos abusos.
Resposta:
Nenhum risco relevante. O consumidor que sofre abuso tem respaldo legal e jurisprudencial para pleitear indenização.
O escritório Goulart Luzes Advogados atua de forma segura, estratégica e personalizada, com análise prévia de viabilidade e apoio em todas as etapas do processo.
Não há risco de ter que pagar indenização à empresa, pois o direito está claramente a seu favor.
Resposta:
O valor da indenização depende da gravidade do caso, do número de ligações, da duração da perturbação e do sofrimento causado.
Casos julgados mostram valores entre R$ 1.500 a R$ 10.000, podendo ser mais, conforme a extensão do dano e a resistência da empresa em cessar as ligações.
Além da compensação financeira, a ação busca também a cessação definitiva das ligações.
Resposta:
O Goulart Luzes Advogados oferece:
✅ Atendimento especializado em Direito do Consumidor
✅ Análise técnica do caso com avaliação de provas
✅ Propositura de ação judicial com pedido de indenização e medida liminar para cessar imediatamente as ligações
✅ Acompanhamento integral do processo
Segurança, agilidade e expertise, com foco na proteção da sua dignidade e na valorização do seu tempo.