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Por Goulart Luzes Advogados
A cirurgia bariátrica é um procedimento fundamental no combate à obesidade mórbida, proporcionando não apenas a perda significativa de peso, mas também a melhora substancial na qualidade de vida e na saúde de milhares de brasileiros.
No entanto, com a rápida redução de peso, surgem consequências físicas e emocionais importantes: excesso de pele, assaduras, infecções e até dores incapacitantes.
É nesse contexto que muitos se perguntam: os planos de saúde são obrigados a custear as cirurgias plásticas reparadoras após a bariátrica? A resposta é sim. Esse direito é garantido e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e respaldado pelos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto, muitas famílias ainda enfrentam negativas injustificadas de cobertura por parte dos planos de saúde, comprometendo o tratamento de seus filhos e entes queridos. A boa notícia é que a lei protege o consumidor nessas situações.
CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA: MAIS QUE ESTÉTICA, UMA NECESSIDADE TERAPÊUTICA
Após a cirurgia bariátrica, é comum que o paciente apresente grande excesso de pele, o que pode gerar:
Por isso, procedimentos como abdominoplastia, braquioplastia, lifting de coxas e mamoplastia redutora não têm caráter meramente estético. Eles são considerados parte integrante do tratamento da obesidade.
Ou seja: a cirurgia reparadora não é um “capricho”, mas uma necessidade médica.
O QUE DECIDIU O STJ SOBRE A COBERTURA DA CIRURGIA REPARADORA?
Em julgamento paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.069, firmou entendimento que garante ao paciente bariátrico o direito à cirurgia reparadora custeada pelo plano de saúde.
As duas teses principais são:
Primeira tese:
É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a realização de cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida.
Em resumo: se o procedimento for essencial para a saúde e qualidade de vida do paciente, o plano não pode negar.
Segunda tese:
Se houver dúvidas razoáveis sobre o caráter exclusivamente estético da cirurgia, a operadora pode exigir a avaliação de junta médica, às suas expensas, sem prejuízo do direito do paciente de buscar o Judiciário.
Ou seja: o plano pode buscar uma segunda opinião médica, mas não pode se recusar arbitrariamente a fornecer o tratamento.
O STJ deixou claro: a operadora não pode limitar a cobertura ao tratamento cirúrgico inicial, devendo também arcar com as consequências clínicas e terapêuticas dele decorrentes.
Como afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
“Não basta custear a cirurgia bariátrica. O excesso de pele e suas complicações também devem ser tratados, sob pena de comprometer o sucesso do procedimento e a saúde do paciente.”
O QUE DIZ O STF SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PLANOS?
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não tenha decidido diretamente sobre a cirurgia reparadora pós-bariátrica, o Tribunal já consolidou posição importante no Tema 1.036:
O rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é uma referência mínima, e não pode restringir o acesso a procedimentos necessários à preservação da saúde e dignidade do paciente.
Ou seja, mesmo que um procedimento não esteja expressamente listado no rol da ANS, ele deve ser coberto quando for indicado pelo médico e necessário à saúde do paciente.
Assim, a negativa do plano, nesses casos, é considerada abusiva e ilegal.
O QUE FAZER SE O PLANO NEGAR A CIRURGIA REPARADORA?
Diante de uma negativa injusta, siga este passo a passo:
O plano é obrigado a fornecer a negativa formalmente, com a justificativa específica.
Inclua:
A Agência Nacional de Saúde Suplementar pode abrir processo administrativo contra o plano e aplicar sanções.
Um profissional habilitado pode ingressar com ação judicial solicitando:
Importante: O Poder Judiciário costuma conceder liminares em poucos dias (ou até horas), dada a urgência e o risco de agravamento do quadro clínico.
O PACIENTE PODE SER INDENIZADO POR DANOS MORAIS?
Sim.
Quando a negativa é injustificada e causa angústia, sofrimento ou prejuízo à saúde, o paciente pode pleitear, além da realização da cirurgia, uma indenização por danos morais.
O Judiciário entende que o direito à saúde e à dignidade deve ser protegido, e que a conduta abusiva do plano merece sanção pedagógica.
Como afirma o professor Nelson Rosenvald:
“O dano moral pode ser conceituado como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.”
EXEMPLOS DE DECISÕES FAVORÁVEIS
TJ-SP: Plano condenado a autorizar cirurgia reparadora pós-bariátrica, com multa diária por descumprimento.
TJ-MG: Decisão determinou que operadora custeasse abdominoplastia, sob pena de multa, além de indenizar paciente por danos morais.
TJ-PR: Juiz concedeu liminar obrigando plano a realizar cirurgia reparadora, reconhecendo seu caráter funcional e terapêutico.
CONCLUSÃO: SEU DIREITO À SAÚDE É INEGOCIÁVEL
Negar a cirurgia reparadora pós-bariátrica, quando indicada para prevenir ou tratar complicações de saúde, é uma prática abusiva.
Se você enfrenta essa situação, saiba que:
O Goulart Luzes Advogados está pronto para defender o seu direito à saúde, orientando e promovendo as medidas legais necessárias com segurança e eficiência.
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