Direito à Saúde
Goulart Luzes Advogados
Resposta:
Sim. A ausência de regulamentação não afasta o direito. A legislação prevê expressamente o direito à moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81) e a isonomia com profissionais da saúde não médicos (Lei nº 11.129/2005). A jurisprudência, especialmente o Tema 325 da TNU, consolidou o entendimento de que o direito existe independentemente da regulamentação interna da instituição.
Resposta:
Sim. O direito é extensivo a todos os profissionais da saúde que participam de programas de residência, como enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, entre outros. A isonomia entre médicos e demais profissionais da saúde está garantida pela Lei nº 11.129/2005 e já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência, como em recentes decisões do TJGO.
Resposta:
Não. O direito ao auxílio-moradia decorre diretamente da lei, sendo obrigatório quando não há moradia fornecida in natura. A negativa com base em ausência de cláusula contratual ou regulamentação é indevida e já foi afastada por diversos tribunais, incluindo o STJ, que reconhece o direito à conversão do benefício em pecúnia.
Resposta:
Na maioria dos casos, sim. Diante da resistência ou omissão das instituições, é geralmente indispensável o ajuizamento de ação judicial para obter o reconhecimento do direito e a condenação ao pagamento retroativo do auxílio-moradia. O apoio de um escritório especializado garante maior segurança e eficiência nesse processo.
Resposta:
O valor corresponde a 30% do valor bruto da bolsa recebida durante todo o período de residência em que não houve fornecimento de moradia in natura, conforme entendimento consolidado no Tema 325 da TNU. Além disso, os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, aumentando significativamente a reparação.
Resposta:
O risco processual é muito reduzido, pois há farta legislação e jurisprudência favorável ao reconhecimento do direito ao auxílio-moradia. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando provas e documentos. Por isso, o suporte jurídico especializado do Goulart Luzes Advogados é essencial para assegurar um atendimento seguro e eficaz.
Resposta:
O prazo é de cinco anos (prazo decadencial) a partir da conclusão do programa de residência. Após esse período, o direito pode ser extinto. Por isso, é fundamental agir rapidamente e buscar orientação jurídica, principalmente se você já concluiu ou está prestes a concluir a residência.
Resposta:
Não. Conforme fixado pela TNU no Tema 325, não é necessário prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação. A negativa tácita ou omissão da instituição já autoriza o residente a ingressar diretamente com o processo judicial.
Resposta:
Nossa equipe possui experiência consolidada em Direito à Saúde e Direito Administrativo, com atuação especializada na defesa de residentes médicos e multiprofissionais. Oferecemos uma análise estratégica personalizada, desde a avaliação documental até o ajuizamento e acompanhamento do processo, garantindo efetividade, segurança e celeridade na obtenção do auxílio-moradia.
Resposta:
Depende. O direito pode ser exercido dentro do prazo de até cinco anos após a conclusão da residência. Se esse prazo não foi ultrapassado, é possível pleitear a totalidade dos valores devidos, com correção monetária e juros. Caso tenha dúvidas sobre o prazo, o ideal é consultar imediatamente nossa equipe para análise detalhada.